Capítulo I
Fins, Receitas e Património
Art.º1 – Para a realização dos seus fins e objetivos estatutários, o CCSJM pode criar e manter não só delegações e filiais onde tal criação e manutenção se mostrar útil, mas também, todos os meios técnicos necessários à prossecução dos seus fins e objetivos.
Art.º2 – As receitas do CCSJM são constituídas:
a)Pelas Joias e Quotizações dos Associados;
b)Pelos subsídios do Estado, Autarquias Locais ou outra entidade estatal ou particular desde que salvaguardada a autonomia do CCSJM;
c)Por herança, legados ou doações, desde que não condicione a autonomia do CCSJM;
d)Pelo produto líquido de quaisquer atividades no âmbito dos seus fins e objetivos estatutários.
Art.º3 – O Património do CCSJM pode ser constituído por bens móveis e imóveis.
1º – A venda e aquisição de bens móveis é da competência da Direção.
2º – A venda e aquisição de bens imóveis é da competência da Direção a qual deve ter a aprovação do Conselho Consultivo e da Assembleia Geral
3º – O Património do CCSJM deve estar devidamente inventariado e atualizado.
Capítulo II
Regulamentação de Admissão de Associados
Art.º4 – A admissão dos Associados Efetivos e Juvenis é da competência exclusiva da Direcção, devendo ser precedida de:
a)Uma proposta do candidato a Associado devidamente preenchida, subscrita por um Associado Efetivo no pleno gozo dos seus direitos e da devida autorização de pais ou tutores quando menores.
b)Pagamento de Estatutos, Joia, quotização, cartão de Associado, excetuando-se o estipulado no Art.º 5º.
Art.º5 – No caso de recusa de admissão, ela será comunicada, por carta registada, sob aviso de receção, dentro do prazo de cinco dias contados a partir da data da deliberação, ao proponente e ao candidato especificando as razões da recusa.
– O candidato a Associado com pedido de admissão recusado pode, dentro de oito dias contados a partir da receção da carta registada, recorrer para Assembleia Geral através do Associado proponente.
Art.º6 – A proclamação dos Associados de Mérito e Honorários será feita em Assembleia Geral por maioria simples, sob proposta:
a)De qualquer Órgão de Gestão do CCSJM;
b)De um mínimo de cinquenta Associados.
Art.º7 – Os Associados Efetivos e Juvenis que sejam proclamados Associados de Mérito ou Honorários, não perdem as suas prerrogativas.
Capítulo III
Deveres e Direitos dos Associados
Art.º8 – São deveres dos Associados:
a)Observar e cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral do CCSJM;
b)Participar com dedicação e lealdade na vida associativa e concorrer para o prestígio, objectivos e fins do Clube.
c)Pagarem regularmente as quotizações;
d)Os Associados Efetivos, com mais de um ano de filiação, desempenharem e exercerem gratuitamente e com assiduidade qualquer cargo para que foram eleitos ou nomeados;
e) Respeitar os direitos dos demais Sócios, abstendo-se, nomeadamente, de condutas que atentem contra as regras cívicas de convívio e contra os seus direitos à tranquilidade, ao bom nome, à honra e à dignidade;
f) Não atentar, por ação ou omissão, contra os interesses patrimoniais do CCSJM ou de outros Sócios;
-Os representantes legais dos sócios juvenis respondem pelo incumprimento, por parte destes, dos deveres que lhe são impostos, quando tal incumprimento lhes seja imputável nos termos da lei.
Art.º9 – São direitos gerais dos Associados:
c)Eleger e serem eleitos para Órgãos de Gestão, ou para outros órgãos ou cargos Associativos do CCSJM, possuindo mais de um ano de Associado;
d)Requerer Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos preceituados no Regulamento Geral do CCSJM;
c) Usufruir de todos os benefícios e regalias que o CCSJM para eles obtenha, desde que apresentem o Cartão de Associado com as quotizações atualizadas e não se encontrem suspensos;
d) Ingressar, participar e colaborar nas atividades do CCSJM, nomeadamente através das Secções, submetendo-se às normas estabelecidas para essas atividades;
e)Apresentar propostas e sugestões por escrito aos Órgãos de Gestão que julguem necessárias ao bom andamento e defesa dos interesses do CCSJM;
f)Propor a admissão de Associados;
g)Examinar as contas e documentos contabilísticos, relativos às atividades do CCSJM, nos cinco dias que antecedem a Assembleia Geral Ordinária convocada para esse efeito.
Capítulo IV
Penalidades
Art.º10 – Aos associados que faltem aos seus deveres podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
Advertência;
a)Repreensão por escrito;
b)Suspensão de direitos por período não superior a um ano;
c)Demissão de Associado.
Art.º11 – A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do Art.º anterior, são da competência do Conselho de Disciplina, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Art.º12 – Os Associados só poderão ser demitidos quando incorram nas respetivas sanções nos termos dos Estatutos, deste Regulamento Geral e de outros regulamentos do CCSJM, em vigor.
Art.º13 – A pena disciplinar de demissão de Associado é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Disciplina que remeterá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu legal substituto a respetiva proposta e o competente processo de demissão.
Art.º14 – Nenhum Associado incorrendo na pena disciplinar de demissão de Associado, poderá ser demitido sem que tenha sido efetuado um inquérito disciplinar ouvindo-o por escrito e sem que tenham sido apreciados os elementos de defesa que apresente.
– A audição do Associado inquirido será dispensada, se este após ter sido convocado duas vezes, sob carta registada com aviso de receção, não comparecer ou justificar a sua ausência.
Art.º15 – O Associado demitido só poderá ser readmitido se tiver pedido e obtido a revisão do seu processo de demissão e, se a decisão dessa revisão lhe tiver sido favorável.
1 – O pedido de revisão é feito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou ao seu substituto, e a decisão é da competência da Assembleia Geral.
2 – O requerimento para a revisão do respetivo processo, é feito através de pelo menos cinco Associados no pleno gozo dos seus direitos ao qual juntarão por escrito os motivos que pensam vir a revogar a decisão da anterior Assembleia.
Art.º16 – No caso de demissão de Associado prevista na b) do Art.º 7º dos Estatutos, o Associado tem direito a um prazo de trinta dias para regularização do débito, após a comunicação respetiva, findo o qual a demissão do Associado é automática.
Art.º17 – Os Associados exonerados a seu pedido podem ser readmitidos quando o requeiram à Direção, por escrito, após pagamento da Joia inicial.
11 – Se o Associado quiser manter o seu anterior número de Associado pagará as quotizações em atraso.
2 – A obrigatoriedade de pagamento de quotização em débito não se verificará se tiver havido alteração de numeração e o Associado não puder obter o seu anterior número.
Art.º18 – Os Associados exonerados ao abrigo do Art.º 17 deste Regulamento Geral, só poderão ser readmitidos quando o requeiram à Direção, por escrito e, após terem pago todos os débitos de quotizações em atraso, acrescidos de uma multa de cem por cento sobre o valor total das quotizações.
– A obrigatoriedade de pagamento de quotizações em atraso cessará, se tiver decorrido rebaixamento da numeração.
Art.º19 – Para além do estipulado nos Estatutos e do desrespeito pelo estipulado nos Estatutos e Regulamento Geral, são motivos para demissão:
a)Infração e não acatamento de deliberações da Assembleia Geral;
b)O não cumprimento de obrigações pecuniárias para o Clube;
c)Procedimento que obrigue o CCSJM a acioná-lo judicialmente;
d)Procedimento ou prestação de falsas declarações, com sentido de se beneficiar a si ou outros em prejuízo do CCSJM e dos seus Associados;
e)A prática de atos contra a Ética Campista estipulados no Código Campista e contra a Ética Desportiva Geral.
Art.º20 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu legal substituto, no caso de recurso referido no Art.º 13 enviá-lo-á para o Conselho de Disciplina que elaborará o seu parecer no prazo máximo de trinta dias remetendo-o em seguida à Assembleia Geral.
– Procederá de igual modo quando se trate de um pedido de revisão de um processo de pena de demissão.
Capítulo V
Órgãos do Clube
Art.º21 – Os membros dos Órgãos do Clube respondem pessoal, civil e solidariamente para com o Clube pela violação dos Estatutos, Regulamento Geral e Regulamentos em vigor e por todos os prejuízos que lhe causarem.
– Ficam isentos desta responsabilidade os que não tenham votado ou que tenham protestado contra deliberações tomadas e do facto darem conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta registada, expedida dentro de quarenta e oito horas seguintes à reunião em que foi tomada a decisão lesiva.
Art.º22 – As deliberações de todos os Órgãos do Clube ou de qualquer grupo de trabalho, devidamente constituído, exceto nos casos específicos previstos nos Estatutos e neste Regulamento Geral, são tomadas por maioria simples e em caso de empate, o Presidente ou legal substituto, terá voto de qualidade.
Art.º23 – Das reuniões da Direção do Clube, lavrar-se-á Ata em livro próprio, cujas folhas serão rubricadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Art.º24 – A falta de comparência, sem justificação, a quatro reuniões sucessivas ou seis alternadas, de qualquer membro de todos os Órgãos do Clube implica a sua demissão imediata e substituição, nos termos deste Regulamento Geral.
– Qualquer Associado demitido ao abrigo deste Artigo fica impedido de exercer qualquer cargo nos Órgãos do Clube, durante quatro anos.
Art.º25 – Todos os Órgãos do Clube, cessantes ou demissionário, consideram–se em exercício até à sua substituição, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
Art.º26 – O mandato dos Órgãos do Clube pode terminar por decisão da Assembleia Geral, desde que convocada expressamente para o efeito.
– A Assembleia Geral que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de alguns Órgãos terá que eleger uma Comissão Administrativa Provisória que transitoriamente os substitua até às eleições.
Capítulo VI
Assembleia Geral
Art.º27 – É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a)Convocar, abrir, dirigir e encerrar a Assembleia Geral;
b)Convocar, presidir e dirigir os trabalhos do Conselho Geral;
c)Dar posse aos Órgãos Sociais, no prazo de quinze dias após a Eleição;
d)Proceder ao termo de Abertura e de Encerramento dos Livros de Atas e de Posse, bem como rubricar as folhas;
e)Dirigir os destinos do CCSJM em caso de abandono coletivo da Direção, até à sua substituição, para o que contará com a colaboração dos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral.
Art.º28 – Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral exercer no impedimento do Presidente as funções que a este compete
– No caso de ausência do Presidente e Vice-Presidente da Mesa, presidirá à Assembleia Geral um dos Secretários, que cederá a presidência logo que um dos titulares compareça na Assembleia.
Art.º29 – No caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente exercerá as funções que lhes compete um Secretário até que uma Assembleia Geral convocada no prazo máximo de trinta dias, eleja um Presidente e um Vice-Presidente.
Art.º30 – Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral, executar todo o expediente, bem como a redação das Atas.
– A falta de Secretários na Assembleia Geral será suprida por indicação do seu Presidente.
Art.º31 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou legal substituto , através da publicação de anúncio em órgão de imprensa escrita de âmbito nacional e local, no sitio eletrónico do clube , por email e ou mensagem escrita e por afixação em local vivível na sua sede e no Parque de campismo do furadouro, com a antecedência mínima de dez dias sobre a data da sua realização , indicando o dia, a hora e o local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
Art.º32 – A Assembleia Geral convocada contrariamente ao disposto nos Estatutos e neste Regulamento, não deverá realizar-se e, se o for, as suas deliberações serão consideradas nulas, competindo aos Órgãos do Clube e Associados a sua denúncia e impugnação.
Art.º33 – A Assembleia Geral, não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença efetiva de, pelo menos, metade dos Associados Efetivos.
Art.º34 – Os Associados presentes deverão assinar o livro de presenças, de modo a poderem ser comprovados e consequentemente exercidos os seus direitos.
Art.º35 – A Ata da reunião da Assembleia Geral será assinada pelos membros da Mesa e deverá ser lida e votada na Assembleia Geral imediata.
Art.º36 – A Assembleia pode ter caráter Ordinário ou Extraordinário:
1.As Assembleias Gerais Ordinárias deverão reunir anualmente até 31 de Março, para discussão e votação do Relatório e Contas de Gerência do ano anterior e Parecer do Conselho Fiscal e até ao dia 31 de Dezembro de cada quadriénio para eleição dos Órgãos de Gestão.
2.A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente e sempre que o Conselho Consultivo, a Direção, ou o Conselho Fiscal o requeiram.
1-O pedido de convocação será assinado pelo Presidente desses Órgãos;
2- Por requerimento dirigido ao seu Presidente, assinado pelo menos por cinquenta Associados Efetivos no pleno gozo dos direitos.
Art.º37 – Quando a Assembleia Geral for convocada nos termos:
Da alínea b), §1 do Art.º 36, só poderá funcionar se tal órgão estiver representado pela maioria dos seus membros em funções.
– Se os requerentes constituírem a maioria dos presentes, a Assembleia Geral não poderá tomar deliberações.
Art.º38 – Quando se verificar qualquer dos casos previstos na alínea b) do Art.º 36, o Presidente ou legal substituto, no prazo máximo de trinta dias a partir da data de receção do requerimento constante do registo ou recibo, procederá à convocação, nos termos do Art.º 27.
Art.º39 – Os pedidos de convocação da Assembleia Geral serão feitos por escrito e devidamente fundamentados e deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta da Ordem de Trabalhos.
Art.º40 – À Assembleia Geral, como órgão soberano do CCSJM, compete, para além do que se encontra considerado nos Estatutos, deliberar sobre assuntos que lhe sejam apresentados, nos termos deste Regulamento, nomeadamente:
a)Eleger e exonerar, por escrutínio secreto, os Órgãos Sociais do Clube;
b)Discutir e votar as Contas da Gerência, Relatórios da Direção e Pareceres dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
c)Discutir e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Consultivo, Direção, Conselho Fiscal ou pelos Associados nos termos estatutários e regimentais;
d)Decidir das propostas para nomeação de Sócios de Mérito e Honorários, assim como das propostas da Direção para a demissão de associados;
e)Decidir dos recursos para ela interpostos nos termos estatutários;
f)Alterar as deliberações tomadas em Assembleias Gerais anteriores, desde que convocada para o efeito, sendo necessário uma maioria de dois terços dos votos dos Associados presentes;
g)Decidir sobre alterações dos Estatutos, Regulamento Geral e a dissolução do Clube.
Art.º41 – As Assembleias Gerais não poderão desviar-se da Ordem de Trabalho fixada nas Convocações e, finda aquela, poderá ser concedido, durante uma hora, aos Associados, o uso da palavra para versarem qualquer assunto de interesse para o Clube.
Capítulo VII
Regulamento Eleitoral
Art.º42 – A Assembleia Geral Eleitoral é constituída pelos Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
– A competência das Assembleias Eleitorais é restrita a assuntos Eleitorais.
Art.º43 – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, através de listas nominativas, sendo declarada eleita a lista que obtiver a maioria simples dos votos.
Art.º44 – As listas candidatas ao preenchimento dos Órgãos Sociais podem ser apresentadas:
a)Pela Direção do CCSJM;
b)Pelo Conselho Consultivo do CCSJM;
c)Por um mínimo de vinte Associados Efetivos, não integrados na lista, em pleno gozo dos seus direitos.
Art.º45 – As listas concorrentes aos Órgãos Sociais, serão apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, em papel branco, não timbrado, de tamanho A4, contendo o nome, número de Associado, discriminados pelos Órgãos e cargos a serem eleitos.
1- As Candidaturas são apresentadas por listas completas para:
Assembleia Geral, Direção, Conselho Fiscal, Conselho Disciplina e Conselho Consultivo.
2- As Listas devem indicar os Associados propostos para os seguintes cargos:
a)Mesa da Assembleia Geral – Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários e um Suplente.
b)Direção – Um Presidente, quatro, seis ou oito Vice-Presidentes, sendo um o Secretário e outro o Tesoureiro, e dois Suplentes;
c)O Conselho Fiscal – Presidente, Vice-Presidente, Relator e um Suplente;
d)Conselho de Disciplina – Presidente, Vice-Presidente, Vogal e um Suplente;
e)Conselho Consultivo – Sete Associados Efetivos e dois Suplentes.
3- As candidaturas serão acompanhadas de termos individuais ou coletivos de aceitação pelos candidatos;
4- As candidaturas serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem de entrada;
5- Com as candidaturas deverão ser apresentados os respetivos Programas de Ação dos candidatos;
6- Todas as listas concorrentes terão que, obrigatoriamente, apresentar um Associado Mandatário, que representará a lista perante a Mesa da Assembleia Geral e que terá funções específicas.
Art.º46 – As listas candidatas serão apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até ao dia 15 de Novembro, do último ano do Ciclo Olímpico.
1- Quando até àquela data não tiver entrado na Mesa da Assembleia Geral, qualquer lista candidata, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu legal substituto, prorrogará por trinta dias o prazo para receção de listas.
2- Em caso de abandono ou demissão coletiva de qualquer Órgão Social, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcará no prazo de cinco dias a contar da data do pedido de demissão uma data limite de trinta dias para entrega de listas, findo o qual convocará a Assembleia Geral Eleitoral.
3- As Assembleias Gerais Eleitorais deverão efetuar-se nos trinta dias subsequentes ao fim do prazo de receção de listas.
Art.º47 – A regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos será apreciada pela Mesa da Assembleia Geral, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
Art.º48 – Verificada a irregularidade de alguma candidatura, o Mandatário da lista poderá proceder à sua regularização ou substituição, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da decisão da irregularidade, perante a Mesa da Assembleia Geral que decidirá imediatamente e sem recurso.
– No caso de substituição de alguns dos candidatos a proposta deverá ser acompanhada pela declaração de aceitação do candidato e ser subscrita pelos proponentes da lista.
Art.º49 – A campanha de propaganda das listas concorrentes, decorrerá nos quinze dias anteriores à data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Art.º50 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deverá assegurar às listas concorrentes igualdade de oportunidades e de tratamento em todas as situações, para fiscalizar a eleição, constituirá uma Comissão Eleitoral integrando a Mesa da Assembleia Geral e os Mandatários das listas, que subscreverão a ata final da Assembleia Geral Eleitoral.
Art.º51 – «O Pirilampo» deverá guardar neutralidade em relação a todas as listas concorrentes, dedicando-lhes igual espaço nas suas páginas centrais.
– O material a publicar é da responsabilidade do Mandatário da lista.
Art.º52 – Para melhor funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral o Presidente poderá desdobrar a Assembleia de voto em várias secções de voto, nomeando para isso os necessários Presidentes das Mesas de voto e os necessários Escrutinadores.
– Cada lista concorrente terá direito a um Delegado por Mesa de voto existente, devidamente identificado.
Art.º53 – O período de funcionamento da Assembleia de voto terá a duração mínima de duas horas e a máxima de oito horas, que virá especificada na respetiva Convocação.
– Findo este período proceder-se-á ao escrutínio dos votos e proclamação da lista vencedora.
Art.º54 – O ato eleitoral poderá ser impugnado, com fundamento em infrações Estatutárias, Regimentais ou processuais no prazo de cinco dias, após o apuramento final dos resultados.
1 – As reclamações são dirigidas, por escrito à Mesa da Assembleia Geral, que decidirá sem recurso no prazo de cinco dias.
2 – Se for julgada procedente a impugnação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocará uma nova Assembleia Geral Eleitoral, para repetição do ato eleitoral, no prazo de trinta dias, com as mesmas listas concorrentes.
Capítulo VIII
Direção
Art.º55 – Compete à Direção do CCSJM, para além das suas atribuições e competências inseridas nos Estatutos e neste Regulamento, o seguinte:
a)Promover e apoiar a criação de Secções e Comissões de Trabalho, aprovando os respetivos Regulamentos, e orientá-las para a prossecução dos fins do Clube;
b)Coordenar, superintender, impulsionar e apoiar o trabalho das Secções do Clube;
c)Representar o Clube interna e externamente, nomear representantes ou delegar funções de representação;
d)Elaborar anualmente o Relatório de Atividades e a Conta da Gerência e submetê-lo à apreciação dos Conselhos, Fiscal e Consultivo e à aprovação da Assembleia Geral;
e) Decidir sobre a admissão de Associados Efetivos e Juvenis e propor à Assembleia Geral a proclamação de Associados de Mérito e Honorários;
f)Aceitar ou recusar donativos, heranças, legados e doações feitas ao CCSJM;
g) Admitir, despedir funcionários, fixar as suas remunerações de harmonia com as disposições legais;
h) Convocar sempre que julgue necessário todos os Órgãos do Clube ou Comissões existentes;
i) Apreciar e aprovar Regulamentos;
j) Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, estes com autorização da Assembleia Geral;
k) Propor ao Conselho Consultivo durante o mês de Dezembro de cada ano, o Plano de Atividades e o Orçamento com vista ao estipulado no Art.º 22 dos Estatutos;
l) Arrecadar receitas, programar e processar despesas, zelar pela boa ordem da escrituração do Clube e todos os demais actos de administração.
m) Facultar aos Associados o previsto no Art.º9 alínea g) deste Regulamento;
n) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamentos Geral e todos os Regulamentos devidamente aprovados, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
o) Elaborar o Inventário dos haveres do CCSJM, mediante os elementos fornecidos pelos Vogais da Direção;
p) Contratar consultores por período não superior ao seu mandato;
q) Assegurar as verbas necessárias à publicação periódica de «O Pirilampo» e colaborar com a respetiva Secção Redatorial.
Art.º56 – A Direção pode convocar, uma ou mais Secções ou Comissões de trabalho para reuniões conjuntas, lavrando-se a ata respetiva.
Art.º57 – Compete ao Presidente da Direção, para além do que se encontra estipulado nos Estatutos ou Regulamento Geral, presidir, convocar as reuniões da Direção e representar e responsabilizar o CCSJM.
Art.º58 – Compete ao primeiro Vice-Presidente da lista, substituir o Presidente em todos os atos da sua competência nas suas impossibilidades.
Na impossibilidade do primeiro Vice-Presidente, este será substituído por quem o Presidente nomear.
Art.º59 – Compete ao Vice-Presidente Financeiro – Tesoureiro:
a)Arrecadar as receitas do CCSJM e efetuar pagamentos;
b)Apresentar, sempre que lhe seja solicitado pela Direção, o extrato do movimento de caixa.
Art.º60 – Compete ao Vice-Presidente Administrativo – Secretário, para além do que se encontra estipulado nos Estatutos e Regulamento Geral, redigir as atas das reuniões que a Direção efetue com qualquer Órgão do Clube.
Art.º61 – Compete aos Vice-Presidentes, convocar e presidir às Áreas Específicas que existirem e representar e responsabilizá-las perante a Direcção.
Art.º62 – A Direção poderá reunir sempre que o entenda necessário, por convocação do seu presidente, ou por maioria dos seus membros, sem prejuízo do que está estipulado no Art.º 16, alínea c) dos Estatutos.
Art.º63 – A Direção é solidariamente responsável por todos os atos de gerência e a sua responsabilidade cessa um ano depois de aprovado o Relatório e Contas.
Capítulo IX
Áreas Específicas
Art.º64 – A constituição das Áreas Específicas, não previstas nos Estatutos, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, ouvindo o Conselho Consultivo.
– As Áreas Específicas assim criadas, passarão a ter existência definitiva até decisão em contrário da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Art.º65 – As Áreas Específicas são constituídas por um Vice-Presidente que presidirá e por um mínimo de um colaborador nomeado por este.
– Sempre que, no âmbito das atribuições específicas das Áreas Específicas, existam Secções devidamente constituídas, o respetivo Seccionista fará parte, da Área Específica.
Art.º66 – Além de desempenharem as atribuições e competências específicas de cada uma delas, compete às Áreas Específicas:
a)Reunir, pelo menos quinzenalmente e sempre que o entendam necessário;
b)Elaborar anualmente, relatórios de atividade, os quais serão apresentados à Direção, dentro do prazo por esta estipulada;
c)Fornecer à Direção elementos de previsão de receitas e despesas, para elaboração do Orçamento anual;
d)Elaborar regularmente para as suas atividades ou serviços, que ficaram sujeitos à aprovação pela Direção;
e)Colaborar entre si e com o “Pirilampo”, para que as suas atividades tenham maior projeção e interesse, desenvolvendo esforços para que elas vão de encontro aos associados e à população em geral;
f)Promover a criação de Secções e Comissões de trabalho que julguem necessárias e submetê-las à aprovação da Direção;
g)Aplicar o previsto no Art.º11 deste Regulamento sempre que a infração se efetue na sua área de competência específica, submetendo-a a ratificação em reunião de Direção;
h)Aplicar o previsto no Art.º11 deste Regulamento sempre que a infração se efetue na sua área de competência específica, submetendo-a ao Conselho de Disciplina;
i)Representar o Clube, por delegação da Direção, junto das entidades oficiais, organismos ou coletividade, relacionadas com as suas atribuições e competências.
Art.º67 – As Áreas Específicas, submeter-se-ão às diretrizes básicas imanadas da Direção e sem perda da autonomia que as caracteriza.
Secção 1- Área Administrativa/Financeira
Art.º68 – À Área Administrativa compete, especificamente:
a)Assegurar a Administração dos bens e a gestão correta dos fundos do CCSJM, em colaboração do Vice-Presidente Administrativo/Secretário com o Vice-Presidente Financeiro/Tesoureiro.
b)Organizar, manter e controlar os serviços de
1.Secretaria
2.Cobrança
3.Contabilidade
4.Expediente Geral
5.Pessoal
6.Contribuições e Impostos
7.Outros serviços necessários à administração.
Secção 2 – Área de Parques e Abrigos
Art.º69 – À Direção de Parques e Abrigos compete, especificamente:
a) Instalar, dirigir e controlar o funcionamento de:
1.Parques de Campismo
2.Casas Abrigos;
3.Parques de Férias;
4.Outras unidades de ar livre.
b) Fomentar a criação de novas instalações de Ar Livre com vista a acompanhar a evolução do Clube e o seu desenvolvimento associativo;
c) Velar pela disciplina, dentro das instalações de Campo, assegurando e promovendo a conveniência baseada nas normas de camaradagem e civismo, expressas no Código Campista;
d) Autorizar a publicidade nas instalações dela dependente, ouvida a Direção.
e) Realizar todos procedimentos para a construção e reparação de equipamentos (móveis e imóveis) do CCSJM, nomeadamente na solicitação de projetos, orçamentos, e adjudicação de obra após deliberação da Direção;
f) Para as aquisições no valor superior ao valor fixado pela Direção na sua primeira reunião, deverão ser suportados obrigatoriamente por três orçamentos.
Secção 3 – Área Campista
Art.º70 – À Área Campista compete, especificamente:
a)Planificar, divulgar, promover e facilitar o gosto e a prática do Campismo;
b)Organizar Acampamentos coletivos, provas de Caravana e outras atividades de Ar Livre;
c)Fomentar, entre os jovens, o gosto pela prática do Campismo Desportivo, da Marcha, dos Passeios Pedestres, através de organizações que lhe sejam especificamente dedicadas;
d)Superintender ou organizar Secções especializadas, relacionadas com a prática de Ar Livre, como Montanha, Alpinismo, Escalada, Espeleologia ou outras de reconhecido interesse.
Secção 4 – Área Cultural
Art.º71 – À Área Cultural compete especificamente:
a)Planificar, promover, incentivar e coordenar todas as manifestações que visem a cultura geral e a valorização dos associados, como elementos conscientes do CCSJM e da sociedade, nomeadamente através de ações de carácter cultural, social e recreativo;
b)Organizar a manutenção e orientação da Biblioteca e Sala de Troféus e de todos os elementos que possam fazer história do CCSJM, do Movimento Campista ou outro de reconhecido interesse;
c)Superintender, promover e organizar a criação de Secções especializadas, relacionadas com as suas atividades.
Secção 5 – Área Desportiva
Art.º72 – À Área Desportiva compete, especificamente:
a)Planificar toda atividade desportiva do CCSJM;
b)Fomentar o gosto pela prática desportiva entre os Associados do CCSJM e a população em geral;
c)Superintender, promover e organizar a criação de Secções orientadas para o estudo e prática desportiva;
d)Instalar, dirigir e controlar o funcionamento das instalações e equipamentos desportivos;
e)Fomentar a criação de novas instalações desportivas (como pavilhões, salas de jogo ou outros recintos desportivos), com vista a acompanhar a evolução do Clube e o seu desenvolvimento associativo;
f)Colaborar com a Direção na elaboração dos documentos (Planos de Atividades, Orçamentos, Relatórios de Atividades e as Contas de Gerência).
g)Colaborar assiduamente com a Área de Informação e Marketing.
Secção 6 – Área de Informação e Marketing
Art.º73 – À Área de Informação e Marketing compete:
a)Propor à Direção para nomeação, o Diretor do órgão informativo do CCSJM “O Pirilampo”;
b)Definir estratégias de comunicação com os associados em particular e com o público em geral;
c)Promover a divulgação do CCSJM e da sua imagem;
d)Elaborar e redigir informações em articulação com o Diretor do órgão de informação “O Pirilampo”.
e)f)Implementar inovação e linguagens novas de comunicação;
g)Possibilitar apoio técnico às Secções para a promoção e divulgação das suas atividades.
h)Promover a angariação de receitas através de publicidade para divulgação nos meios Clube possui.
Capítulo X
Conselho Consultivo
Art.º 74 O Conselho Consultivo é o Órgão Social de consulta do CCSJM.
Art.º 75 – Composição
1. O Conselho Consultivo é composto por:
a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) Presidente da Direção;
c) Presidente do Conselho Fiscal;
d) Presidente do Conselho Disciplina;
e) Diretor do órgão informativo “O Pirilampo”;
f) Sete associados no pleno dos seus direitos, eleitos.
2. O Conselho Consultivo poderá cooptar de entre os associados do CCSJM, um número até cinco personalidades de reconhecida competência em matérias relevantes para prossecução dos fins do CCSJM.
3. A Mesa do Conselho Consultivo é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art.º 76 – Ao Conselho Consultivo compete dar parecer sobre as seguintes matérias apresentadas pela Direção:
a)A realização de obras de grande vulto;
b) A aquisição, alienação ou oneração de imóveis;
d) As propostas de alterações dos Estatutos e Regulamentos do CCSJML;
e) Os Galardões de Mérito ou Sócios Honorários;
f) O Plano de Atividades e Orçamento e do Relatório e Contas;
g) As propostas de alteração dos valores da jóia e das quotas;
h) Dar parecer sobre propostas de concessão de amnistias;
i) Apreciar outros assuntos que os demais Órgãos Sociais entendam submeter à sua apreciação.
Art.º 77 – O Conselho Consultivo reunirá pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, a solicitação da Direção ou a pedido de um terço dos seus membros, com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Art.º 78 – Composição do Conselho Consultivo
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é, por inerência, o Presidente do Conselho Consultivo.
2. Na sua primeira reunião o Conselho Consultivo elegerá um Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como um Secretário.
3. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Consultivo será presidido pelo Sócio mais antigo que dele faça parte e se encontre presente.
4. Sempre que o julgue conveniente em função da complexidade ou da importância das matérias submetidas à sua apreciação, o Conselho Consultivo, poderá criar, com carácter temporário, grupos de trabalho especializados, podendo convidar a integrá-los personalidades de reconhecida competência.
Art.º 79 – Convocatória do Conselho Consultivo
1. O Presidente, convocará o Conselho Consultivo, com, pelo menos, oito dias de antecedência, por afixação da convocatória na Sede do Clube e por, Circular direta aos seus membros.
2. Na convocatória será indicado o local, o dia, a hora e a Ordem de Trabalhos;
3. O pedido de convocação do Conselho Consultivo deverá ser acompanhado por uma proposta de Ordem de Trabalhos.
Art.º80 – O Conselho Consultivo considera-se legalmente constituído quando estiverem um terço dos seus membros, que deverão assinar o Livro de Presenças.
Capítulo XI
Conselho de Disciplina
Art.º81 – O Conselho de Disciplina é o Órgão Social que exerce o poder disciplinar do CCSJM.
Art.º82 – A competência disciplinar do Conselho de Disciplina abrange todos os Associados do CCSJM, incluindo os titulares dos Órgãos Sociais.
Art.º83 – O Conselho de Disciplina é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
Art.º84 – Ao Conselho de Disciplina compete:
a) Apreciar os factos suscetíveis de fazer incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar de que tome conhecimento;
b) Deliberar sobre a instauração de processo disciplinar e eventual suspensão preventiva;
c) Deliberar sobre a aplicação de sanções disciplinares;
d) Nomear instrutor dos processos disciplinares;
e) Submeter a apreciação da Assembleia Geral propostas de aplicação de sanção disciplinar superior a cento e oitenta dias de suspensão e de sanção de demissão, ouvida a Direção;
f) Apreciar e resolver os recursos interpostos pelos Sócios das decisões dos Órgãos Sociais, excluindo as da Assembleia Geral;
g) Dar parecer, no prazo de 15 dias, a solicitação expressa de qualquer Órgão Social, sobre a interpretação de qualquer norma ou sobre o preenchimento de qualquer lacuna dos Estatutos ou Regulamentos, bem como sobre quaisquer conflitos entre Órgãos Sociais, o qual será vinculativo até à primeira reunião da Assembleia Geral que se lhe seguir;
h) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação desta, sempre que o entenda, no âmbito das suas competências.
Art.º85 – O Conselho de Disciplina reunirá em conformidade com o estipulado no Regulamento Disciplinar, e quando convocado pelo seu Presidente.
Art.º86 – O Conselho Disciplinar funcionará sempre que tenha conhecimento de matéria para sua apreciação ou para isso seja solicitado por qualquer Órgão do Clube.
Art.º87 – O Conselho Disciplinar só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus elementos efectivos e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes
Art.º88 – O Conselho Disciplinar deverá lavrar atas das suas reuniões.
Art.º89 – Das decisões do Conselho de Disciplina em matéria disciplinar cabe recurso, para a Assembleia Geral do CCSJM.
Capítulo XII
Órgão Informativo «O Pirilampo»
Art.º90- «O Pirilampo», Órgão informativo do CCSJM, rege-se pelos Estatutos do CCSJM, pelo presente Regulamento, e por Regulamentos que venham a ser aprovados e pela Lei Geral.
Art.º91 – Apesar da estreita colaboração com a Área de Informação e Marketing, a publicação de material no Órgão informativo «O Pirilampo» é independente de qualquer Órgão do CCSJM ou de qualquer dos seus Associados, respondendo a Secção Redatorial unicamente perante a Assembleia Geral.
Art.º92 – Os fins e objetivos de «O Pirilampo» são:
a)Promover, facilitar, divulgar todas as atividades do CCSJM, do Movimento Campista ou qualquer outro acontecimento social, desportivo, cultural, recreativo ou outros de reconhecido interesse para o CCSJM e a Sociedade;
b)Concorrer para o desenvolvimento sociocultural e desportivo dos Associados do CCSJM e da sociedade em geral;
c)Contribuir, para a prossecução do estipulado no Art.º3º dos Estatutos;
d)Colaborar com todos os meios de Comunicação Social, nomeadamente através de ações conjuntas;
e)Assegurar aos Associados um meio escrito por onde possam exprimir as suas ideias e pensamentos.
Art.º93- «O Pirilampo» é dirigido pelo seu Diretor ao qual compete, para além do estipulado nos Estatutos e Regulamento Geral, o seguinte:
a)Escrever, elaborar e superintender à impressão de todas as edições de «O Pirilampo;
b)Assegurar a sua distribuição e expedição;
c)Elaborar Regulamentos para as suas atividades;
d)Colaborar com todos os Órgãos do Clube em todas as situações e acontecimentos de interesse para «O Pirilampo» e para o CCSJM;
e)Representar «O Pirilampo»;
f)Organizar, e proceder à manutenção do Arquivo de Originais, gravuras e outros materiais, bem como da catalogação de todas as Edições de «O Pirilampo»;
g)Criar, estimular e coordenar todas as participações, nomeadamente o corpo de colaboradores;
h)Fazer publicar todas as contribuições escritas ou outras (gravuras, fotografias etc.), provenientes de Associados, devidamente identificados, sem prejuízo do estipulado no Art.º anterior.
Art.º94 – Para auxiliar na sua missão o Diretor pode criar um grupo de colaboradores, que serão Associados do CCSJM.
Art.º95 – O Diretor, poderá aceitar a colaboração escrita ou outra de individualidades não associados, desde que especificamente convidada e desde que o espaço a ocupar na Edição não ultrapasse ½ do seu espaço total.
Art.º96 – Todas as despesas referentes à feitura, publicação e administração de «O Pirilampo» não devem exceder o Orçamento previsto, competindo à Direcção garantir verbas necessárias para a publicação anual de pelo menos três edições.
Art.º97 – «O Pirilampo» poderá incluir publicidade desde que não contrarie o estipulado nos Estatutos, Regulamento Geral e que não ponha em causa a independência de «O Pirilampo» e do CCSJM.
Art.º98 – Ao Diretor será facultado todo o material de expediente incluindo ficheiros, livros e outros meios, desde que seja imposto por necessidade e exigência de feitura de «O Pirilampo» ou com ele relacionado.
Art.º99 – Ao Diretor é vedada qualquer tipo de censura total ou parcial, podendo no entanto recusar total ou parcialmente a publicação de escritos que violem os Estatutos, Regulamento Geral.
Art.º100 – Responsabilidades:
a)Todos os artigos assinados refletem a opinião dos seus autores e não vinculam «O Pirilampo» às suas ideias neles expressas;
b)As posições de «O Pirilampo» são expressas através do Editorial, artigos, imagens e notícias não assinadas;
c)As posições assumidas por colaboradores não associados, responsabilizam o Diretor perante o CCSJM.
Capítulo XIII
Secções
Art.º101 – A fim de permitir e garantir a participação dos Associados do Clube de Campismo, na prossecução dos fins e objetivos estatutários, poderão existir Secções, sem prejuízo de outras formas de participação.
Art.º102 – As Secções do CCSJM, reger-se-ão pelos Estatutos, Regulamento Geral, Regulamentos Específicos e diretrizes emanadas dos Órgãos Sociais.
Art.º103 – A criação de Secções é da competência da Direção, sob proposta de:
a) Maioria dos seus membros;
b) Áreas Específicas, na respetiva área de ação;
c) Mínimo de dez Associados em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Art.º104 – A criação de Secções é concretizada com a aprovação pela Direcção do CCSJM.
– Para a criação de Secções a Direção poderá ouvir o Conselho Consultivo, requerendo a sua convocação.
Art.º105 – Quando houver lugar à criação de uma Secção, a Direção nomeará um Associado Efetivo para Seccionista o qual procederá à instalação da Secção.
– O Seccionista assim nomeado passará a fazer parte da Área Específica de que depende a Secção sem direito a voto até que uma Assembleia Geral o ratifique de pleno direito dessa Área Específica.
Art.º106 – A existência de Secções terá que ser ratificada em Assembleia Geral, sob proposta da Direção do CCSJM.
– As Secções de Atletismo, Cicloturismo, Cinema, Editorial, Fotografia, Hóquei em Linha, Montanha, Pesca Desportiva, Ténis de Mesa e Xadrez, existentes à data de aprovação deste Regulamento, consideram-se ratificadas.
Art.º107 – Os Órgãos dirigentes das Secções, são compostos por Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos, constituindo a Direção de Secção.
Art.º108 – A dissolução de Secções é da competência da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, sob proposta da Direção.
– A decisão de dissolução será tomada por maioria de dois terços de Associados Efetivos presentes.
Direções de Secção
Art.º109 – A Direção de Secção é constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco Associados Efetivos.
Art.º110 – Compete à Direção da Secção:
a)Colaborar com o Diretor Desportivo e o “Pirilampo”, na prossecução dos fins e objetivos do CCSJM;
b)Orientar e dinamizar a Secção de acordo com o seu Regulamento, com os Estatutos e Regulamento Geral, com as resoluções e diretrizes emanadas dos Órgãos Sociais do CCSJM;
c)Elaborar e apresentar ao Diretor Desportivo de que depende, previsão Orçamental e relatório anual, nas datas previstas;
d)Elaborar o Inventário da Secção e apresentá-lo ao Diretor Desportivo.
e)Requerer reuniões com Diretor Desportivo, sempre que julguem necessário e participar em reuniões conjuntas com outras Secções;
f)Submeter ao Diretor Desportivo os assuntos sobre os quais elas se devam pronunciar;
Art.º111 – Os membros da Direção de Secção, dividirão entre si as funções que estejam previstas no Regulamento de Secção.
Art.º112 – Os membros da Direção de Secção são solidariamente responsáveis perante o Diretor Desportivo.
Art.º113 – Em caso de impedimento, demissão ou abandono de funções qualquer dos elementos da Direção de Secção, o primeiro Seccionista assegurará as funções que lhes competia, até á sua substituição.
Art.º114 – Compete ao primeiro Seccionista, para além do que se encontra estipulado neste Regulamento, o seguinte:
a)Representar e responsabilizar a Secção, perante os Órgãos Sociais do Clube;
b)Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Direção da Secção;
c)Assegurar a gestão da Secção em caso de impedimento dos outros elementos da Direção da Secção.
Capítulo XIV
Conselho Fiscal
Art.º115 – O Conselho Fiscal é o Órgão Social de fiscalização da atividade económico-financeira do CCSJM.
Art.º116 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Relator, devendo um dos seus membros possuir formação específica e adequada em matérias de natureza económico-financeira.
Art.º117 – Competências do Conselho Fiscal
1. Ao Conselho Fiscal, para além do que se encontra estipulado pelos Estatutos e neste Regulamento Geral, compete o seguinte:
a)Apresentar à Direção as sugestões que entender de interesse para a vida do CCSJM;
b)Dar parecer escrito sobre Plano de Atividades e Orçamento;
c)Emitir parecer sobre o Relatório de Atividades e Contas de Exercício;
d)Pronunciar sobre propostas de alterações orçamentais;
e)Dar o seu parecer sobre assuntos de natureza económico financeira sempre que solicitados pela Direção do CCSJM ou por outros Órgãos Sociais do CCSJM;
f)Propor á Direção inquéritos, sindicâncias ou auditorias externas em matéria financeira;
g)Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Gerais sempre que julgue necessário e especificamente pelo desacordo com atos administrativos da Direção ou outros Órgãos do Clube;
2. Serão facultados ao Conselho Fiscal, pelo demais Órgãos Sociais todos os documentos e outros elementos de informação necessários ao exercício das suas funções.
Art.º118 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a)Convocar, abrir e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;
b)Assistir a reuniões da Direção do Clube sem direito a voto;
c)Participar nas reuniões do Conselho Consultivo.
Art.º119 – O Conselho Fiscal reunirá em conformidade com o seu Regimento, pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Capítulo XV
Impedimento, Demissões o Abandono de Funções
Art.º120 – Substituições
1. Em caso de impedimento, demissão ou abandono de funções de qualquer membro dos Órgãos Sociais, exercerá funções o membro Suplente desse Órgão;
2. Tendo esgotado os Suplentes, exercerá funções que lhe competiam, um outro membro, até que outro Associado efetivo proposto pelo Órgão e ouvido o Conselho Consultivo, seja ratificado pela Assembleia Geral, convocada para o efeito.
3. Todos os Associados indicados para cargos a serem preenchidos nos termos deste Capítulo, concluirão o mandato que os seus antecessores iniciaram.
Capítulo XVI
Disposições Gerais e Finais
Art.º121 – A Atualização numérica dos Associados deve ser efetuada em todos os anos múltiplos de cinco.
Art.º122 – A Direção do CCSJM poderá elaborar um regulamento Disciplinar, que complete este Regulamento, que submeterá à aprovação de Assembleia Geral.
Art.º123 – As dúvidas em casos omissos que surjam na aplicação dos Estatutos e deste Regulamento, serão resolvidos pela Direção e pela Assembleia Geral.
Aprovada a proposta de alteração em reunião de Direção em 28 de fevereiro de 2012, em Conselho Geral de 13 de abril de 2012 e em Assembleia Geral de 14 de abril de 2012.